Resumo
Tanto nos projetos universalistas de Direito, quanto na análise sobre as revoltas muçulmanas no norte da África e no Oriente Médio, os referenciais teóricos utilizados, de natureza lógico-procedimental, são limitados, pois estão vinculados a padrões materiais eurocêntrico-modernos de identidade plural, liberdade e democracia, gerando considerações míopes, que variam entre conclusões otimistas ingênuas de universalização da modernidade ou pessimistas ideológicas que reafirmam a marginalização do Islã. Diante desse problema, é pertinente reconhecer uma perspectiva antropológica de identidade, onde a natureza humana depende, completa-se e se desenvolve plenamente pela cultura. O diálogo não é, portanto, restrito aos sujeitos dialogantes in abstracto, mas repercute em suas comunidades (ligação inter-group e intra-group). Trata-se de reconhecimento de expressões cognitivas tradicionais sobre as coisas e moralidade, acolhendo, portanto, as retóricas culturais, em um novo paradigma de igualdade, que vá além da isonomia personalista, alcançando as comunidades e grupos culturais. Visando um diálogo leal e comutativo, que permita uma vivência intercivilizacional, busca-se o estabelecimento de formas de reconhecimento, que identifiquem expressões tradicionais de valores político-jurídicos, ligados à participatividade e a cidadania republicana. Logo, o objeto de estudo é a investigação de instituições como Ummah (Comunidade), Tawhid (Unidade), Shura (Consulta) e o Yurs (Tolerância), admitindo limites sobre a tradução.