Reflexões sobre a noção da figura jurídica da ocupação efectiva do trabalhador
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Palavras-chave

Direito do Trabalho
Trabalhador
Ocupação efectiva

Como Citar

Laureano, A. (2013). Reflexões sobre a noção da figura jurídica da ocupação efectiva do trabalhador. Lex Humana (ISSN 2175-0947), 5(2), p. 1–21. Recuperado de https://seer.ucp.br/seer/index.php/LexHumana/article/view/374

Resumo

O contrato de trabalho é, numa possível formulação, aquele pelo qual uma pessoa (trabalhador) se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra pessoa (empregador), sob a autoridade e direcção desta última. O objecto da obrigação do trabalhador é, por conseguinte, uma sequência de actos, uma actividade que o ocupa; numa primeira e muito grosseira aproximação, dir-se-ia pois que a ocupação efectiva dum trabalhador constitui o oposto duma situação de inactividade deste. Mas nem todas as situações de inactividade cabem na figura da não-ocupação efectiva: apenas relevam, para a presente temática, as situações que, cumulativamente, sejam imputáveis ou inerentes ao empregador (e surgindo por determinação deste), não alterem (ao menos tendencialmente) o estatuto jurídico formal do trabalhador, não tenham tratamento legal específico como figuras autónomas, e sejam de justificação (pelo menos) algo duvidosa.
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