Resumo
O artigo analisa a violação do princípio da culpabilidade, sustentáculo basilar do Direito Penal, que estruturado sob os demais princípios do Estado Democrático de Direito, deve projetar um Direito Penal mínimo e garantista. Entretanto, a proteção formal dos direitos e garantias individuais, no âmbito constitucional penal, não tem sido suficiente para se assegurar o jus libertatis do cidadão em conflito com o jus puniendi do Estado. A culpabilidade que fundamenta a aplicação da pena e limita a intervenção punitiva estatal, faculta ao magistrado individualizar a resposta penal de acordo com o necessário e o suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. Porém, no Código Penal de 1940 encontram-se conceitos que não correspondem à realidade científica das psicopatologias identificadas e classificadas pela Criminologia moderna. Diferente da lei penal européia, o Código Penal brasileiro está aprisionado em seu hermetismo dogmático refletindo ainda, o reducionismo da Psiquiatria biofísica do século XIX. Esse isolamento inoculou na cultura jurídica criminal, acanhada visão das psicopatologias, que acrescido do mecanicismo da prática processual, afasta a justiça criminal de reconhecer os transtornos neuropsíquicos. É necessário que o Direito Penal brasileiro se abra à interdisciplinaridade da moderna Criminologia para adequar a sua resposta penal ao complexo fenômeno do crime.
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