Abstract
O presente texto pretende diferenciar a concessão do direito real de uso e a concessão de uso especial para fins de moradia. Em relação à concessão de direito real de uso, há bibliografia já sedimentada a respeito do assunto, tendo em vista que é disciplinada pelo Decreto-Lei 271, de 28 de fevereiro de 1967. Quanto à concessão de uso especial para fins de moradia, o mesmo não ocorre, pois a Medida Provisória 2.220, de 04 de setembro de 2001 não vem sendo, em regra, objeto de pesquisas suficientes para a produção de literatura. Além de sua relevância jurídica, a concessão de uso especial para fins de moradia possui enorme relevância social, tendo em vista a situação da habitação urbana no Brasil e a necessidade de regularização de áreas públicas com ocupações consolidadas, o que justifica a abordagem deste assunto. A identificação das diferenças entre os dois tipos de concessão permite seu melhor manejo, de acordo com os limites e possibilidades de cada um no que se refere à regularização fundiária urbana. 1 Doutorado em Direito (Direito, Estado e Cidadania) pela Universidade Gama Filho - RJ. É professora adjunta da Universidade Católica de Petrópolis (UCP) e professora titular do Centro Universitário Serra dos Órgãos (UNIFESO).Downloads
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