MUDANÇA NA NATUREZA DO CONFLITO ARMADO
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Palavras-chave

International Humanitarian Law
Human Rights Law
Armed Conflicts
Armed forces

Como Citar

Pachori, A. (2022). MUDANÇA NA NATUREZA DO CONFLITO ARMADO: APLICAÇÃO DO HRL E DIH. Lex Humana (ISSN 2175-0947), 14(2), 313–324. Recuperado de https://seer.ucp.br/seer/index.php/LexHumana/article/view/2211

Resumo

O conflito moderno muitas vezes não parece se encaixar bem nos conceitos jurídicos tradicionais rígidos do que constitui um conflito armado internacional ou não internacional.” A declaração acima representa a natureza mutável dos conflitos. O sentido tradicional de conflito entre dois ou mais atores estatais fundiu-se em zonas de conflito, violência prolongada, guerra pela autonomia regional, guerra pela autodeterminação, guerra por procuração entre dois estados internacionais e terrorismo transfronteiriço mais proeminente. Devido a essas situações, o papel das forças policiais aumenta substancialmente na proteção dos DDHs e na implementação do DIH. Para fins de implementação do DIH, as forças paramilitares, bem como as forças policiais, podem ser consideradas forças armadas se estiverem envolvidas em hostilidades ou se cumprirem a definição de forças armadas. Além disso, de acordo com Andrew Clapham, sob a lei internacional, os rebeldes que têm algum controle efetivo estão vinculados a certos direitos e obrigações internacionais. O objetivo do artigo é destacar a norma legal existente e sugerir novos rumos no que diz respeito ao papel das Forças Policiais e Insurgentes na Aplicação do Direito Internacional Humanitário e dos Direitos Humanos em Situações de Conflito.

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Referências

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Copyright (c) 2022 Lex Humana (ISSN 2175-0947)

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