A NATUREZA DA PENA DE MULTA E A SUA APLICABILIDADE ÀS PESSOAS COLETIVAS E ENTIDADES EQUIPARADAS
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Como Citar

Lopes, M. (2025). A NATUREZA DA PENA DE MULTA E A SUA APLICABILIDADE ÀS PESSOAS COLETIVAS E ENTIDADES EQUIPARADAS. Lex Humana (ISSN 2175-0947), 17(4), 55–82. Recuperado de https://seer.ucp.br/seer/index.php/LexHumana/article/view/3389

Resumo

A crise do sistema penatório e a autonomia do património fortaleceram a pena de multa. A pessoa coletiva robusteceu como funcional organização concreta de capital e trabalho. Centro gerador-recetor de imputação penal capaz de ação e de culpa, comportamentos censuráveis, ofensivos de bens jurídicos protegidos. Punível por referência à pena de prisão e com uniformidade dos dias de multa cominados no ilícito-típico.

A pena de multa volveu pena criminal genuína conexa com desvalor ético-normativo, auxiliada pelo binómio referibilidade/uniformidade, pelos constitutivos de distinção da pena de multa e revelando duas vertentes: extrínseca e intrínseca. Aplicável às pessoas coletivas por impossibilidade de detenção  per rerum natura, proibição legal e não reversão em caso de incumprimento.

Palavras-chave: pessoas coletivas; natureza da pena de multa; equiparação; referibilidade.

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